Estatuto Social

(Em vigor até esta data)

CLUBE CAMPESTRE

COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA REFORMA
DO ESTATUTO DO CLUBE CAMPESTRE

    

FRANCISCO NERIS PEREIRA                                        –   Presidente

GILSON GUEDES RODRIGUES                                      –   Secretário

JOSÉ JARBAS DE OLIVEIRA                                          –   Membro

WAGNER GOMES DE ARAUJO                                     –   Membro

KAREN CHRISTINE CARRERA DE OLIVEIRA            –   Colaboradora

    

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE REFORMA ESTATURÁRIA REALIZADA EM 06.10.2019

    

Clube Campestre de Campina Grande
Av. Elpídio de Almeida, 2350 – Catolé
CEP 58410-215 Campina Grande PB
Fone / Fax: (83) 3331-1210
Home Page: www.clubecampestrecg.com.br

Data de Fundação: 23/03/1959
N° de Sócios: 1842 (base 30.06.03)
Remidos: 100
Beneméritos: 2
Área do Terreno: 75.000 m2

    

REFORMA ESTATUTÁRIA DO CLUBE CAMPESTRE DE CAMPINA GRANDE

    

CAPÍTULO I  –  DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1°            O CLUBE CAMPESTRE DE CAMPINA GRANDE, fundado em 23 de março de 1959, está localizado na Avenida Elpídio de Almeida, 2350, bairro do Catolé, na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, distintos de seus sócios e se regerá pelas normas deste Estatuto e pelas leis vigentes no País.

  • 1º. O termo “CLUBE” e a denominação “CLUBE CAMPESTRE” se equivalem neste estatuto.
  • 2º. Os sócios não respondem subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações sociais do Clube Campestre.

 

Art. 2°            As insígnias da associação, padronizadas de acordo com o Anexo 1, são as seguintes:

I –           Símbolo – estilizado em duas letras “C” maiúsculas, nas cores oficiais brancas e verde, com o nome “Clube Campestre – Campina Grande” após o símbolo ou abaixo do mesmo;

II –       Bandeira – em duas cores: verde e branca, sobre as quais se sobrepõe o símbolo do Clube;

III –       Flâmula – em cores verde e branca, na miniatura da bandeira, em forma triangular;

IV-        Distintivo – com as cores e símbolo utilizados na bandeira;

V –         Hino – Música e letra.

Art. 3°   O Clube Campestre possui duração por tempo indeterminado, tendo por finalidade proporcionar aos seus associados, a pratica da educação física e do esporte competitivo, recreativo e de formação de base, olímpico e paraolímpico, bem como realizar atividades de caráter social, educacional, recreativo, cultural, cívico, de saúde e de lazer.

  • 1º. Para a realização dos objetivos do Clube, sua Administração observara os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, responsabilidade social e gestão democrática.
  • 2º. São vedadas as reuniões de caráter político-partidário ou as que forem contrárias aos fins da associação.
  • 3º. O Clube realizará o entretenimento artístico e cultural através de atividades artístico/culturais e de desenvolvimento e execução de projetos e eventos abertos ao público, com ou sem cobrança de ingressos.
  • 4º. O Clube poderá participar de outras sociedades, visando a atingir seus objetivos sociais e atender à legislação vigente.
  • 5º. Para alcançar as suas finalidades, o Clube poderá desenvolver ações fora das unidades próprias.
  • 6º. Participação de atletas nos colegiados de direção da entidade.

CAPÍTULO II  –  DOS TÍTULOS

Art. 4º O Título Social é o instrumento representativo da qualidade individual de sócio do CLUBE CAMPESTRE, decorrendo dele todos os direitos e obrigações previstos neste Estatuto e nos Atos Regulamentares da Diretoria Executiva, desde que o titular seja admitido na forma estabelecida neste Estatuto. A posse do título, por si só, não confere ao possuidor a qualidade de sócio.

  • 1° Observadas as disposições estatutárias e legais, o Título Social é sempre nominativo, sendo facultada ao sócio a sua transferência, desde que o Título seja negociável (art. 6º) e, uma vez recolhida a taxa de transferência (art. 10). A transferência do Título Social é condicionada à integralização do seu valor real e do adimplemento das Taxas Mensais de Conservação Patrimonial, implicando a transmissão de todos os direitos e obrigações a ele inerentes.
  • 2° A transferência do Título Social terá validade quando realizada por Termo próprio e assinada pelas partes transigentes, e com aquiescência do CLUBE CAMPESTRE na forma prevista neste Estatuto para admissão de novos sócios. A alienação do Título Social importa na renúncia automática da qualidade de sócio.
  • 3º Pessoa física ou jurídica, admitida no quadro social, na forma estabelecida por este Estatuto, poderá ser possuidora de até cinco Títulos Sociais.
  • 4º A pessoa jurídica só poderá ser titular de Títulos Patrimoniais (TP).

Art. 5º  Os Títulos Sociais, limitados à quantidade de dois mil, são:

  • Título Patrimonial (TP);
  • Título Patrimonial Remido (TPR);
  • Título Benemérito (TB).
  • 1° Os Títulos Patrimoniais Remidos (TPR) são limitados ao número de cento e cinquenta e o seu valor unitário corresponde a quatro vezes o valor real do Título Patrimonial (TP).
  • 2° O número de Títulos Sociais poderá ser majorado por decisão de dois terços dos sócios presentes, em Assembleia Geral Extraordinária.
  • 3° Haverá emissão de novos Títulos se os resultados financeiros destes forem destinados à realização de obras que aumentem o patrimônio do CLUBE CAMPESTRE e desde que esgotados os Títulos de série anterior.
  • 4° Os Títulos Sociais serão emitidos sem valor nominal. Bienalmente, ou na oportunidade da emissão de cada série nova, a Diretoria, ad referendum do Conselho Superior, estimará o valor real, com base em levantamento patrimonial do CLUBE CAMPESTRE, realizado mediante reavaliação do ATIVO.

Art. 6° Os Títulos Patrimoniais são negociáveis, doados ou passíveis de qualquer tipo de transferência; os demais são inegociáveis e intransferíveis, exceto na hipótese prevista no art. 23, deste Estatuto. Somente o titular, pessoalmente ou por procuração pública, poderá autorizar a transferência do seu Título Patrimonial.

Art. 7º O detentor de Títulos Patrimoniais (TP) poderá aliená-los, doá-los ou transferi-los a qualquer título, respeitada a ordem preferencial abaixo:

I –          Ao CLUBE CAMPESTRE que terá prioridade absoluta na compra de qualquer Título;

II-         A terceiros, desde que admitidos pelo processo regular de admissão de novos sócios, na forma deste Estatuto.

        

Art. 8° O Título Social é individual, não sendo admissível a titularidade coletiva. A transferência do Título Patrimonial (TP), em virtude de falecimento de seu titular, deverá ser realizada mediante a apresentação do competente formal de partilha.

  • 1° Enquanto não for definida a titulação, os herdeiros que não se enquadrarem no Art. 25, inciso I, não poderão usufruir dos direitos do título.
  • 2° Com o falecimento do titular, o espólio não se exime do pagamento da Taxa Mensal de Conservação Patrimonial (TMCP), tendo como limite o valor do espolio.

Art. 9o   O arrematante ou adjudicante de Títulos Patrimoniais (TP) poderá ingressar no Quadro de Associados desde que atendidas as exigências estatutárias relativas à admissão de novos sócios.

Art. 10º  A transferência do Título Patrimonial (TP) só poderá ocorrer após o pagamento da Taxa de Transferência, correspondente a dez por cento do valor real do Título. Ficam eximidos do recolhimento da Taxa de Transmissão os parentes de primeiro grau do titular transmitente.

 

Art. 11  O CLUBE registrará, em livro próprio, todos os possuidores de títulos, bem como as suas transferências.

Art. 12  A critério da Diretoria, a integralização dos títulos poderá ser feita em parcelas iguais e mensais, mas apenas o pagamento total do seu valor confere ao adquirente o direito de votar e ser votado.

Parágrafo único. No caso de pagamento de mensalidade(s) por meio de cheque(s), só se dará a quitação da(s) mensalidade(s), com a liquidação bancária do(s) mesmo(s).

Art. 13  A condição de usuário de Título Patrimonial obriga o seu titular ao pagamento de uma Taxa Mensal de Conservação Patrimonial (TMCP), fixada por Ato Regulamentar da Diretoria Executiva, referendada pelo Conselho Superior, além do acréscimo previsto no art. 25, §1°, deste Estatuto, relativo aos dependentes indiretos e especiais. ATMCP tem por vencimento o dia trinta de cada mês.

  • 1°. O titular do Título Benemérito (TB) e Título Patrimonial Remido (TPR) é isento da Taxa prevista neste artigo.
  • 2º. Após 60 (sessenta) dias de inadimplemento com a TMCP, o sócio estará sujeito a ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como execução da dívida.
  • 3º. O sócio quotista que deixar de pagar as taxas e contribuições por doze meses consecutivos será desligado do quadro social, conforme processo a ser estabelecido em resolução da Diretoria.

Art. 14 O Título Social trará, em seu verso, as disposições constantes deste Capítulo.

CAPITULO III  –  DOS SÓCIOS – Categorias – Admissão – Direitos e Deveres.

Art. 15  O quadro social compõe-se dos sócios admitidos, na forma deste Estatuto, segundo as seguintes categorias:

I –           Sócio Patrimonial Pessoa Física – é a pessoa física adquirente de um ou mais Títulos Patrimoniais (TP);

II –         Sócio Patrimonial Pessoa Jurídica – é a pessoa jurídica adquirente de um ou mais Títulos Patrimoniais (TP);

III-         Sócio Patrimonial Remido – é o adquirente de um Título Patrimonial Remido (TPR);

IV –        Sócio Benemérito – é aquele que tem prestado relevantes serviços ao Clube Campestre ou auxílio financeiro de vulto, proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Superior.

  • 1º O quadro social também se compõe por sócios sem aquisição de título, conforme a denominação de Sócio Temporário: aquele que integra temporariamente o quadro social, em virtude de residência provisória nesta cidade para desempenhar função ou cargo relevante.
  • 2º A categoria de Sócio Temporário terá prazo de validade limitada por dois anos, improrrogáveis, contados do ato de admissão do sócio.

Art. 16  Poderão ser admitidas no quadro social do CLUBE CAMPESTRE pessoas maiores, capazes e que:

I –           Exerçam profissão lícita;

II –         Tenham boa conduta moral e social;

III –        Não tenham sido punidas com pena de eliminação em associação congênere;

IV –        Assumam o compromisso de cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

Art. 17   A proposta de admissão será feita em impresso próprio, assinado pelo candidato e por três Sócios Patrimoniais (TP) ou Patrimoniais Remidos (TPR), em pleno gozo dos seus direitos sociais, que o indicarem como pessoa idônea a integrar o quadro social do Clube.

  • 1º O sócio temporário será admitido nas mesmas condições previstas para o sócio patrimonial.
  • 2° O Sócio Benemérito será admitido ao quadro social, por meio de proposição da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Superior e pela Assembleia Geral, convocada exclusivamente para tal fim.
  • 3º  Para a aprovação de candidatos ao ingresso no quadro social do Clube, fica vedada a adoção de critérios discriminatórios, nos termos da Constituição da República.

Art. 18  Observados os requisitos do artigo 16, o Conselho Superior deliberará a admissão do candidato a sócio.

Art. 19 Considerar-se-ão aceitas as propostas que obtiverem dois terços dos votos do Conselho Superior, em reunião com a presença de, no mínimo, cinquenta e um por cento dos seus membros efetivos.

  • 1° Os motivos que fundamentarem a rejeição da proposta de admissão do candidato pretendente a sócio poderão ser comunicados de forma privativa ao interessado.
  • 2º O candidato a sócio que tiver sua proposta recusada só poderá renová-la após um ano da data de sua recusa.

Art. 20   São direitos dos sócios, quando quites com as suas obrigações sociais:

I –           Usufruir o título, observadas as disposições deste Estatuto, dos Atos Regulamentares, das Resoluções da Diretoria Executiva e do Conselho Superior;

II –         Frequentar a sede e dependências do clube, utilizando suas acomodações esportivas e sociais;

III –        Trazer convidados para visitar e utilizar as dependências do clube, observadas as restrições impostas pelos Atos Regulamentares;

IV –        Propor, juntamente com outros sócios, a admissão de novos sócios;

V –         Defender-se de acusações e recorrer de penalidades que lhes tenham sido impostas, ou a seus dependentes, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único. Considera-se quite, o sócio em dia com as suas obrigações financeiras, até o dia dez do mês subsequente ao vencido.

Art. 21   São direitos exclusivos dos Sócios Patrimoniais (TP), desde que quites com suas obrigações sociais, e dos Sócios Patrimoniais Remidos (TPR), além de outros especificados neste Estatuto, a saber:

I –           Votar e ser votado;

II –         Tomar parte nas Assembleias Gerais;

III –        Propor admissão de sócios nos termos deste Estatuto;

IV –        Requerer, de acordo com o Estatuto, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

V –         Exercer preferência na aquisição de títulos novos ou de outros sócios, desde que não tenham ultrapassado o limite previsto neste Estatuto.

VI-         Ter acesso a quaisquer informações ou documento referente ao Clube, desde que solicitado por escrito.

VII-      Ceder o seu direito de votar, ao cônjuge ou companheiro(a), que esteja em união estável de direito, mediante a apresentação de procuração, com firma reconhecida.

Parágrafo único. Em relação ao Sócio Patrimonial (TP), a prerrogativa prevista no inciso I deste artigo, só poderá ser exercida após a integralização do título e em situação de adimplência com a Taxa Mensal de Conservação Patrimonial

Art. 22   Com exceção do direito de voto, são personalíssimos os direitos assegurados neste Estatuto, vedada a sua outorga, transmissão ou delegação a terceiros, salvo no caso de transferência de Títulos Patrimoniais.

Art. 23    É assegurada à viúva (o), sucessor (a) ou legítimo (a), até o primeiro grau do Sócio Remido, a mesma condição deste, desde que, dentro do prazo de doze meses do falecimento do sócio remido, os citados herdeiros manifestem o desejo de continuar pertencendo ao quadro social. O decurso do prazo estabelecido neste artigo, sem nenhuma manifestação, importará em renúncia à qualidade de sócio remido.

 

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput, sem manifestações dos herdeiros, o título patrimonial remido (TPR) transformar-se-á automaticamente em Título Patrimonial  (TP).

 

Art. 24 O direito de frequentar a sede é extensivo aos dependentes do sócio, responsabilizando-se este pelo seu comportamento, bem como quanto aos danos que os dependentes vierem a causar ou sofrer.

Art. 25  Consideram-se dependentes do sócio, quando indicados por este:

  1. Diretos: esposa(o) ou companheira(o); irmãos até 18 (dezoito) anos de idade; filhos ou enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos de idade; mãe e pai;
  2. Indiretos: netos e sobrinhos até 18 (dezoito) anos de idade;
  • Especial: filhos e enteados solteiros a partir de 24 (vinte e quatro) e até 27 (vinte e sete anos de idade, cunhados solteiros até 18 (dezoito) anos de idade, sogra e sogro;
  1. Individual: Filhos e enteados a partir de 27 (vinte e sete) anos de idade; irmãos a partir de 18 (dezoito) anos de idade. Somente poderão estar nesta categoria os dependentes, cujo estado civil seja solteiro(a).
  • 1°. O sócio titular é isento do pagamento de qualquer acréscimo em relação aos dependentes diretos; mas, sem prejuízo do pagamento da Taxa Mensal de Conservação Patrimonial (Art. 13), ficará obrigado ao pagamento mensal de dez por cento desta Taxa, por cada dependente indireto indicado; de vinte e cinco por cento da TMCP, por cada dependente especial indicado; e de cinquenta por cento da TMCP, por cada dependente individual.
  • 2° Os filhos e enteados solteiros que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade integrarão automaticamente a classe de dependentes especiais, ficando o sócio obrigado ao pagamento do acréscimo previsto no parágrafo anterior, salvo quando o sócio solicitar, por escrito, a exclusão do dependente.
  • 3° Os filhos e enteados solteiros que completarem 27 (vinte e sete) anos de idade serão desligados automaticamente da classe de dependentes do sócio.

Art. 26 O sócio poderá solicitar à Diretoria o ingresso de convidados nas reuniões sociais, culturais e esportivas, responsabilizando-se pelo comportamento deles, bem como quanto aos danos que estes vierem a causar e a sofrer.

  • 1° Cada sócio Patrimonial ou Remido terá direito a uma cota de utilização mensal de até (04) quatro convites não cumulativos para seus visitantes e/ou convidados. O sócio que desejar permissão de ingresso dos visitantes e/ou convidados ao parque aquático, deverá arcar com a taxa estipulada pelo clube para o uso, bem como encaminhá-los para avaliação médica.
  • 2° Não será permitido ao convidado participar de qualquer atividade esportiva, aplicando-se ao sócio que insistir em descumprir a determinação, as penalidades previstas por este estatuto, conforme o capítulo IV – DAS PENALIDADES.

Art. 27  A  carteira social é o documento hábil para identificação do sócio e de seus dependentes, bem como a informação do número do título, caso o sócio não esteja momentaneamente com a referida documentação.

Parágrafo único. O Documento de identificação do sócio poderá ser mudado para qualquer outro tipo que atenda ao objetivo, de acordo com a oportunidade e conveniência do clube, que poderá utilizar-se inclusive de tecnologias e dispositivos mais modernos que possuam a mesma finalidade.

Art. 28  São deveres dos sócios:

I –           Cumprir as disposições deste Estatuto e as deliberações da Diretoria e do Conselho Superior;

II –         Manter atualizado o pagamento da TMCP (art.13) e seus acréscimos (art. 25, §1°), quando for o caso;

III –        Zelar pelo patrimônio social, responsabilizando-se pelos danos causados por si ou por seus dependentes e convidados;

IV –        Apresentar, sempre que solicitada, a carteira de sócio;

V –         Comunicar à Diretoria qualquer alteração dos dados de sua ficha individual.

VI-         Manter nas dependências do CLUBE, conduta moral e social irrepreensível, comportando-se com urbanidade e respeito aos demais associados, empregados e prestadores de serviços;

VII-       Prestar colaboração ao CLUBE, quando convocado;

VIII –     Atualizar sempre que necessário, ou quando solicitado pelo clube, os dados cadastrais junto a secretaria, inclusive cedendo nova foto, a cada 10 anos do último cadastramento.

IX –     Não comercializar, demonstrar ou distribuir produtos alimentícios ou de consumo, tais como: calçados, roupas, confecções, bijuterias, perfumarias e/ou similares, aplicando-se ao sócio que insistir em descumprir a determinação, as penalidades previstas por este estatuto, conforme o capítulo IV – DAS PENALIDADES.

X –        Cumprir fielmente o disposto nos regulamentos internos.

XI –        Responsabilizar-se em cadastrar e orientar o profissional contratado (Personal trainer) quanto ao cumprimento das normativas deste estatuto e seus regimentos internos, bem como ao tratamento dispensado aos demais sócios e professores que se encontrarem nas dependências do clube. Deixar os profissionais cientes da obrigatoriedade do uso de identificação fornecida pelo clube. Os mesmos só poderão adentrar nas dependências devidamente identificados e cadastrados.

  • 1º A identificação será obrigatória a partir dos 04 anos de idade.

 

Art. 29  O sócio poderá solicitar a suspensão total dos seus direitos e deveres decorrentes do título, quando comprovar, documentalmente, o afastamento da cidade de Campina Grande, por período mínimo de 01 (um) e máximo de 02 (dois) anos, com a finalidade de desenvolver, provisoriamente, atividade profissional, educativa ou para tratamento de saúde. A suspensão é extensiva aos dependentes do sócio.

 

 

 

CAPÍTULO IV  –  DAS PENALIDADES

 

Art. 30  O sócio que descumprir  as obrigações previstas neste Estatuto, o Regimento Interno, os Atos Regulamentares da Diretoria e do Conselho Superior, as deliberações da Assembleia Geral, bem como as normas de boa conduta, será punido com aplicação das seguintes penalidades:

  1. Advertência escrita;
  2. Multa;
  • Suspensão;
  1. Eliminação.
  • 1°. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Diretoria Executiva, que poderá recolher as carteiras de sócios e dependentes pelo prazo da suspensão infligida.
  • 2° Os sócios suspensos não poderão gozar dos direitos sociais previstos neste Estatuto. A punição, mesmo em caráter preventivo, não isenta o sócio do pagamento das taxas e contribuições devidas ao Clube.
  • 3ª Nenhuma pena será aplicada sem a ciência prévia do sócio quanto à falta que lhe é imputada, sendo-lhe facultado o direito a plena defesa, em processo administrativo.

Art. 31  As infrações cometidas pelo sócio ou dependente serão objeto de um processo disciplinar, aberto por despacho do Diretor-Presidente e julgado em reunião da Diretoria Executiva.

 

Art. 32    Na aplicação das penalidades previstas neste Estatuto, considerar-se-ão a natureza da infração e o dano que resultar para o Clube, obedecidos os seguintes critérios:

  • Advertência nas pequenas faltas disciplinares;
  • Fica sujeito ao pagamento de multa de até dez vezes o valor da taxa mensal aquele que praticar falta que resulte em dano material ao Clube;
    1. A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, ficando o infrator obrigado, ainda, a ressarcir o Clube dos prejuízos que houver causado.
  • Suspensão dos direitos sociais pelo prazo de trinta, sessenta, noventa ou cento e vinte dias, em progressão gradativa, nos casos de reincidência da falta punida com advertência e nas faltas graves, punidas anteriormente com suspensão, por violação das disposições Estatutárias, não incluídas nos casos de punição por eliminação, entendendo-se como tal:
  1. Comportamento inadequado no recinto do Clube;
  2. Desrespeito a Conselheiro, Diretor, membro de comissões ou empregado no exercício de sua função;
  3. Falta que resulte em dano material ao Clube, caso em que a pena de suspensão será cumulativa com a pena de multa a que se refere o inciso II deste artigo;
  4. Reincidência em falta considerada leve pela qual o infrator já tenha sido punido com a pena de advertência escrita;
  • Eliminação do quadro social dos que:
  1. ficarem inadimplentes com integralização do Título ou do pagamento da TMCP, por período superior a cento e oitenta dias;
  2. cederem carteira social ou comprovante de quitação da TMCP a terceiros, a fim de lhes facilitar o ingresso nas dependências do clube;
  3. desviarem, de qualquer forma, os bens do clube;
  4. forem condenados a pena superior a dois anos, transitada em julgado, por crimes dolosos inafiançáveis;
  5. desrespeitarem os membros da Diretoria e dos Conselhos Superior e Fiscal, quando no exercício de suas funções;
  6. comparecerem ao clube acompanhados de pessoas indesejáveis ou incompatíveis com o meio social;
  7. incorrerem em indisciplinas graves ou maus procedimentos, praticando atos que desabonarem ou afetarem o bom nome do clube;
  8. prestarem informações falsas à Diretoria em benefício próprio ou alheio.

        

Art. 33    O sócio acusado de infração será notificado da abertura do processo disciplinar e do direito de apresentar defesa escrita, no prazo de 5 dias uteis, contados a partir da notificação do mesmo.

 

Art. 34    Apresentada ou não a defesa, a Diretoria Executiva deliberará sobre a infração, decidindo sobre a aplicabilidade da punição.

 

Art. 35    Da decisão da Diretoria-Executiva, nos casos de suspensão e eliminação, caberá recurso ao Conselho Superior.

 

Art. 36   Os recursos terão efeito suspensivo e serão interpostos em petição fundamentada, no prazo de cinco dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida.

 

Art. 37     As decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Superior, referentes à imposição de penas, serão tomadas em escrutínio secreto, sem prejuízo da interposição de recurso voluntário pelo interessado.

  • 1º Para a tomada de decisão pelo Órgão julgador, serão levados em conta os antecedentes dos sócios, a gravidade e a repercussão da falta praticada.
  • 2º Das decisões da Diretoria que houverem confirmado ou aplicado a pena de eliminação, caberá recurso necessário para o Conselho Superior, sem prejuízo da eventual interposição do voluntário.
  • 3º     Os recursos poderão ter efeito suspensivo desde que deferido pelo Diretor-Presidente.

Art.38 Consideram-se infrações administrativas as praticadas pelos Diretores ou Conselheiros, no exercício de suas atribuições Estatutárias, que importarem em prejuízos administrativos, materiais ou morais contra o Clube e/ou associado.

Art. 39   As infrações administrativas serão punidas com a perda do cargo, mediante processo administrativo instaurado pelo Diretor Presidente ou Presidente do Conselho Superior, e julgado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral, nos casos de infração cometida por membros eleitos pelo voto direto. Nos demais casos, o processo administrativo será julgado pela Diretoria Executiva ou Conselho Superior. A penalidade será aplicada pelo Diretor Presidente ou Presidente do Conselho Superior.

CAPÍTULO V  –  DOS PODERES DO CLUBE

Art. 40    São poderes do Clube Campestre de Campina Grande:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho Superior;
  • Diretoria Executiva;
  1. Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. Os poderes mencionados neste estatuto são harmônicos e independentes entre si, devendo trabalhar de forma cooperativa e participativa, visando o bem estar de todos os sócios.

 

 

SEÇÃO I.  –  DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.41    À Assembleia Geral, órgão supremo da sociedade, compete privativamente:

  • Eleger a cada quatro anos, no mês de novembro, a Diretoria Executiva, o Conselho Superior e o Conselho Fiscal;

II-          Reformar o presente Estatuto;

III –        Autorizar a emissão de novos títulos, fixando a quantidade a ser lançada;

IV –      Apreciar e julgar as contas da Diretoria, no final de cada exercício;

V –         Determinar a dissolução da sociedade, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios patrimoniais quites com suas obrigações financeiras e sócios patrimoniais remidos;

VI-         Deliberar sobre assunto de interesse geral;

VII –      Decidir sobre alienação de bens do Clube de valor superior a vinte salários mínimos vigentes;

VIII –  Autorizar operações de crédito, propostas pela Diretoria, superiores a seiscentos salários mínimos vigentes;

IX –        Destituir os administradores na forma deste Estatuto.

Art. 42   A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos seguintes casos:

I-            Anualmente, na segunda quinzena de fevereiro, para apreciar e julgar as contas da diretoria referente ao exercício do ano anterior;

II –         A cada quatro anos, no Mês de Novembro, para eleição da diretoria executiva, do conselho superior e do conselho fiscal.

Art. 43    A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, Conselho Superior ou por 1/5 (um quinto) dos associados quites, mediante pedido escrito e fundamentado, dirigido à Diretoria Executiva, com cópia para o Conselho Superior.

Parágrafo único. Se a Diretoria Executiva ou Conselho Superior não tomar conhecimento do pedido, no prazo de cinco dias, os sócios poderão convocar diretamente a Assembleia Geral, observando o rito disposto no Art. 44 e 45, deste Estatuto.

Art. 44     A Assembleia Geral será convocada por edital, afixado nas dependências internas do clube, publicado nas redes sociais e onde mais se fizer necessário,  duas vezes seguidas, não podendo a primeira publicação distar menos de cinco dias da data fixada para a realização da assembleia.

Parágrafo único. O edital de convocação deverá ser também afixado no quadro de aviso localizado na portaria do clube a fim de que que todos os associados possam ter acesso.

Art. 45    A Assembleia Geral deliberará, validamente, em primeira convocação, com, no mínimo, dois terços dos sócios patrimoniais e sócios patrimoniais remidos; em segunda convocação, com um terço; e em terceira convocação, com qualquer número de sócios patrimoniais remidos e patrimoniais quites com as obrigações financeiras previstas neste Estatuto. A hipótese do presente artigo não se aplica ao disposto no art. 41, II e V, deste Estatuto.

Parágrafo único. Considerar-se-á quite, para todos os efeitos, o sócio patrimonial que, na data da assembleia, não estiver atrasado em suas obrigações financeiras até o dia dez do mês subsequente.

Art. 46    O edital de convocação da Assembleia Geral fixará, desde logo, o horário das três convocações estatutárias , devendo, entre a segunda e terceira convocação, mediar um prazo mínimo de 01 (uma) hora entre uma convocação e outra.

Art. 47    A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente do Conselho Superior que, após verificar a regularidade da reunião, pedirá aos presentes que aclamem um sócio patrimonial ou sócio patrimonial remido para presidir os trabalhos e outro para secretariá-los.

Parágrafo único. Não poderão presidir ou secretariar a Assembleia Geral membros de outros órgãos colegiados do Clube.

Art. 48     Não poderão ser discutidos na Assembleia Geral assuntos que não constem expressamente do edital de convocação.

Art. 49   As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, consignados em ata que será assinada pela mesa e pelos associados presentes.

Parágrafo Único. A ata será disponibilizada, via e-mail, para todos que manifestarem interesse ou apresentada na secretaria do clube, onde ficará arquivada, todas as vezes que solicitada por algum sócio.

 

Art. 50    A Assembleia Geral, por escrutínio secreto, elegerá no período previsto no artigo 42, II, a Diretoria Executiva, o Conselho Superior e o Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO II  –  DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 51    O Conselho Superior, eleito pela Assembleia Geral, com mandato de quatro anos, será composto de doze membros efetivos e de seis suplentes, competindo-lhe privativamente:

I-            Eleger, em sua primeira reunião ordinária, seu presidente e secretário;

II –         Analisar, até o dia trinta e um de janeiro, as contas da Diretoria, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal e encaminhá-las à Assembleia Geral com relatório;

III –        Decidir sobre operações de créditos, propostas pela Diretoria, correspondentes a valores superiores a 100 (cem) e inferiores a 600 (seiscentos) salários mínimos vigentes;

IV –        Apreciar e julgar proposta de admissão de sócios;

V –         Julgar recursos contra atos da Diretoria;

VI –   Apreciar e votar o valor dos títulos, joias, mensalidades e outras contribuições permanentes, mediante proposta da Diretoria;

VII –      Constituir Comissão Eleitoral;

VIII –     Convocar a Assembleia Geral, quando necessário;

IX –        Convocar qualquer Diretor para prestar esclarecimentos;

X –         Resolver os casos omissos neste Estatuto.

        

Art. 52    O Conselho Superior reunir-se-á:

I-            Ordinariamente, até os dez primeiros dias após a eleição, para eleger seu Presidente e Secretário, e obrigatoriamente uma vez a cada mês;

II –         Extraordinariamente, sempre que os interesses do Clube o exigirem, mediante convocação da Diretoria ou todas as vezes que for convocada pelo presidente do conselho, observada a conveniência e oportunidade.

Art. 53   Todas as reuniões do Conselho Superior, serão lavradas atas em livro próprio.

 

SEÇÃO III  –  DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 54   A Diretoria Executiva é constituída dos seguintes cargos:

I-            Presidente;

II –         1° Vice-Presidente;

III –        2° Vice-Presidente;

IV-         1° Diretor Secretário;

V –         2° Diretor Secretário;

VI –        1° Diretor Financeiro;

VII –      2° Diretor Financeiro;

VIII –     Diretor Social;

IX –        2O Diretor Social;

X-          Diretor de Esportes;

XI –        2O Diretor de Esportes;

XII-        Diretor de Patrimônio;

XIII-      2O Diretor de Patrimônio;

XIV –     Diretor Jurídico;

XV –      2° Diretor Jurídico.

Art. 55   À exceção dos cargos previstos no Art. 54,  as demais funções são de livre nomeação e destituição do Presidente, ad referendum do Conselho Superior.

Art. 56   Só deverão ser indicados para cargos de Diretoria sócios patrimoniais, quites com as suas obrigações sociais e financeiras e sócios patrimoniais remidos.

Art. 57    Vagando o cargo de Presidente, assumirá o 1° Vice-Presidente e, na falta deste, o 2° Vice-Presidente, salvo no caso do impedimento previsto no art. 80o , parágrafo único, deste Estatuto.

  • 1° Na ausência dos Vice-Presidentes ou na hipótese de renúncia do Presidente e Vices, conjuntamente, ou ainda, no caso de renúncia coletiva ou cassação de mandato da Diretoria Executiva, assumirá a direção do Clube o Presidente do Conselho Superior, com poderes para convocar novas eleições após sessenta dias da vacância da Presidência, e nomear junta Governativa que administrará o Clube até a posse do novo Presidente.
  • 2° A renúncia conjunta do Presidente e Vices acarretará automaticamente a cessação do mandato dos demais membros da Diretoria Executiva;
  • 3° O Presidente do Conselho Superior ou a junta Governativa, nomeada por este, sempre que assumir a direção do Clube, nas hipóteses deste artigo, ficarão investidos de plenos poderes de gestão, administração e representação do Clube até a eleição da nova Diretoria-Executiva.

Art. 58   A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.

Art. 59  Perderá o mandato o diretor que faltar a três reuniões consecutivas, sem motivo justo.

Art. 60   Compete à Diretoria:

I-            Administrar o Clube, zelando pelos seus bens e interesses e promovendo o seu engrandecimento por todos os meios que julgar conveniente;

II –         Encaminhar ao Conselho Superior propostas de admissão de novos sócios, bem como inclusão de dependentes;

III –        Aplicar aos sócios e dependentes as penalidades previstas no art. 30, deste Estatuto;

IV –        Realizar operações de crédito não excedentes a 100 (cem) salários mínimos;

V-          Prestar, anualmente, contas de sua administração ao Conselho Superior e à Assembleia Geral, além da apresentação de balancetes e demonstrativos mensais com divulgação ampla entre os associados;

VI –        Criar, se necessário, departamento, visando ao maior dinamismo ou descentralização das atividades sociais.

VII –     Notificar o sócio com inadimplência superior a 180 dias para purgar sua mora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do título.

Parágrafo único. A Diretoria fica autorizada a realizar, anualmente, uma ou mais operações de crédito, dentro de sua alçada estatutária e nos limites de sua competência.

SEÇÃO IV  –  DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES

        

Art. 61   Compete ao Presidente, além de outras atribuições inerentes ao seu cargo:

I-            Assinar, com o Diretor Financeiro, cheques, ordens de pagamento ou quaisquer documentos que envolverem responsabilidade financeira;

II –         Assinar, juntamente com o Diretor Secretário, os Títulos Sociais e editais de convocação de competência de Diretoria;

III –        Presidir reuniões de Diretoria e convocá-las extraordinariamente;

IV-        Representar o Clube, ativa e passivamente, judicialmente ou extrajudicialmente;

V –         Delegar, quando necessário, atribuições a outros membros da Diretoria;

VI-         Rubricar os livros e documentos oficiais;

VII-       Encaminhar ao Conselho Superior recursos interpostos contra decisões da Diretoria.

 

Art.62   Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem:

I –           Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga;

II –         Colaborar com o Presidente na organização do plano de trabalho, relatório, regulamentos, registros e instruções.

Parágrafo único. Além das atribuições acima, poderão os Vice-Presidentes receber poderes temporários que lhes sejam expressamente atribuídos pelo Presidente.

Art. 63   Compete ao Diretor Secretário:

I-          Incumbir-se da organização do expediente da Diretoria e da Assembleia Geral;

II –        Redigir e assinar os editais de convocação de competência da Diretoria;

III –       Manter, em ordem, sob sua inteira responsabilidade, os arquivos e livros da secretaria;

IV-       Redigir as atas de todas as reuniões.

Art. 64    Compete ao Diretor Financeiro:

I-            Gerenciar o serviço de tesouraria, informando à Diretoria as questões que digam respeito a assuntos financeiros;

II –         Levantar os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária até o dia dez de dezembro;

III –        Ter, sob sua guarda e inteira responsabilidade, os livros de contabilidade e documentos de caixa;

IV –        Organizar, conferir e pagar, desde que autorizado pelo Presidente, as contas de responsabilidade do Clube;

V –         Assinar, com o Presidente, cheques, contratos e documentos de operações financeiras;

VI –       Publicar, mensalmente, o balancete da receita e despesa, afixando-o em local próprio do Clube.

Art. 65    Compete aos Diretores Sociais:

I-           Dirigir a parte social do Clube;

II –         Promover, organizar e divulgar as reuniões sociais;

III –       Assinar com os presidentes os convites oficiais.

IV –       Propor ao Presidente do Clube subdiretores para auxiliá-lo;

V –        Executar qualquer outra atividade inerente a seu cargo.

Art. 66   Compete ao Diretor de Esportes:

I-            Dirigir a parte esportiva do Clube, incrementando, sob todas as formas, a prática do esporte;

II –         Comunicar à Diretoria as atividades esportivas do Clube, bem como as medidas adotadas para a consecução dos seus fins;

III –        Ter, sob sua guarda e responsabilidade, o material de esporte;

IV –        Executar qualquer outra tarefa inerente ao seu cargo;

V –         Propor subdiretores para auxiliá-lo.

VI –       Organizar torneios, campeonatos e quaisquer tipo de competições, bem como   analisar solicitações e sugestões dos sócios e coordenadores da área de esportes para realização dos mesmos.

VII –      Fiscalizar e fazer cumprir o regulamento interno de cada área esportiva.

Art. 67    Compete ao Diretor de Patrimônio:

I-            Cadastrar e manter, sob sua responsabilidade, os bens móveis e imóveis do Clube;

II –         Zelar pela conservação dos bens do Clube, mantendo atualizado o seu cadastro;

III –        Acompanhar e fiscalizar a construção de imóveis, bem como qualquer serviço de reforma, prédio já existente;

IV –        Executar qualquer outra tarefa inerente ao seu cargo.

Art. 68    Compete ao Diretor Jurídico assessorar a Diretoria, consultivamente, nas questões de ordem jurídica do Clube.

SEÇÃO V  –  DO CONSELHO FISCAL

Art. 69    O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, preferencialmente contadores, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de quatro anos, tendo por incumbência:

I-            Examinar, mensalmente, o balancete da Diretoria e encaminhá-lo, com parecer, ao Conselho Superior;

II –         Dar parecer sobre as contas da Diretoria em cada exercício;

III –        Fiscalizar operações de crédito incluídas na competência da Diretoria;

IV –        Auditar, periodicamente, a tesouraria do Clube, por, pelo menos, 06 (seis) vezes ao ano.

Art. 70   O Conselho Fiscal reunir-se-á, sempre que necessário, para cumprimento das atribuições previstas no artigo anterior.

Art. 71    Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal elegerá um dos seus membros para presidir os trabalhos.

CAPÍTULO VI  –  DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 72    A Assembleia Geral elegerá, por escrutínio direto e secreto, sempre que houver mais de uma chapa registrada, e no período previsto no art. 42, II, deste Estatuto, os membros da Diretoria Executiva, Conselho Superior e o Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Havendo apenas uma chapa registrada, esta será eleita por aclamação e empossada no prazo previsto no Art. 80.

Art. 73   O processo eleitoral será conduzido e regulamentado por uma Comissão Eleitoral, constituída até trinta dias antes das eleições.

  • 1° A Comissão Eleitoral será composta por 06 (seis) sócios que não sejam candidatos nem estejam exercendo algum cargo nos poderes do Clube, sendo três titulares e três suplentes.
  • 2° Na primeira reunião da Comissão Eleitoral, os três membros titulares escolherão, entre si, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  • 3º As decisões da Comissão Eleitoral, tomadas por maioria de seus membros titulares, serão soberanas, autônomas e irrecorríveis.
  • 4º Após escolha e formação da comissão eleitoral, a lista com o nome dos membros escolhidos será afixada no quadro de avisos na entrada do clube, bem como nas dependências internas.

Art. 74   Para cada órgão, deverão ser apresentadas chapas completas e subscritas pelos candidatos e entregues, contra recibo, à Comissão Eleitoral, até quinze dias antes da data fixada para realização das eleições.

  • 1 As chapas registradas serão publicadas, no dia do seu recebimento, no quadro de avisos, na entrada do clube e nas dependências internas.
  • 2 A chapa que se utilizar de artifícios escusos, ardilosos e ilegais para captação de votos será desclassificada após o julgamento pela comissão eleitoral no prazo de 72 horas, ficando seus componentes sujeitos às penalidades previstas neste regimento e demais legislações que se fizerem necessárias.

Art. 75   Qualquer sócio, quite com suas obrigações financeiras e sociais, poderá impugnar o registro de chapa, no prazo de quarenta e oito horas, após a publicação do registro, por meio de petição fundamentada.

Art. 76  A Comissão Eleitoral julgará as impugnações, no prazo de setenta e duas horas de sua apresentação.

Art. 77  As eleições serão realizadas no último domingo do mês de novembro, salvo em caso de extrema necessidade e justificada motivação, quando será fixada nova data a ser divulgada no quadro de avisos do clube, assim como nas redes sociais e onde mais se fizer necessário.

Parágrafo Único. Somente poderão votar os sócios adimplentes até o dia 10 do mês eleitoral, ficando impossibilitado aquele sócio que em débito solicitar acordo com parcelamento para até 3 meses antes da data da eleição.

Art. 78   Os candidatos, todos maiores de 18 (dezoito) anos, deverão estar quites com as suas obrigações financeiras e sociais.

  • 1º Não poderão candidatar-se os sócios que estiverem cumprindo penalidade disciplinar prevista neste Estatuto.
  • 2º Não poderão candidatar-se os sócios que forem condenados em ação penal em Segundo grau de jurisdição.
  • 3º É terminantemente vedada a participação de políticos em exercício de mandatos, para integrar as chapas registradas.
  • 4º Qualquer membro integrante da diretoria eleita, desejando candidatar-se a cargo político durante o período que integrar a gestão, deverá imediatamente se desincompatibilizar do cargo.
  • 5º É vedado ao sócio, que por ventura seja fornecedor de produtos ou serviços do clube, exercer cargo de coordenação ou direção.
  • 6 – Não poderão se candidatar a cargo de diretoria os sócios que tenham sido punidos com pena de eliminação em associação congênere, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 79   Terminado o mandato, sem a realização de eleição, a gestão que estiver no poder será prorrogada por 6 (seis) meses e convocara novas eleições.

Art. 80   Logo após o encerramento da apuração da votação, a Comissão Eleitoral proclamará os nomes constantes das chapas vencedoras e dará posse no dia 1 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 81   Todos os cargos eletivos ou nomeados, previstos neste Estatuto, serão exercidos gratuitamente, sem direito a quaisquer honorários, verbas de representações ou mesmo preços especiais nos serviços sociais, esportivos, bares e restaurantes, bem como a cortesias para os eventos festivos.

Art. 82    O mandato dos cargos eletivos, previstos neste Estatuto, será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.

  • 1. O mandato se inicia no dia 1 de janeiro do ano subsequente da eleição, passado o tempo de mandato previsto no caput do art. 82, encerra-se no dia 1 de janeiro, com a transferência do cargo
  • 2. Os membros da diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos membros.
  • 3º A mudança entre gestões será realizada por uma comissão de transição constituída por membros da administração atual e da chapa vencedora.

CAPÍTULO VII  –  DO PATRIMÔNIO, RECEITA E DESPESAS

Art. 83    O patrimônio do Clube é constituído pelos bens que atualmente o integram e pelos que vierem a ser adquiridos, devidamente tombados pela diretoria de patrimônio.

Art. 84    Constituem fontes de receitas do Clube:

I-            Vendas de títulos;

II –         Jóias e Taxa Mensal de Conservação Patrimonial;

III-         Taxas e contratos de  locação pela utilização de espaços do Clube;

IV –        Donativos, subvenções, doações e legados de entidades públicas ou particulares, ou de pessoas físicas ou jurídicas;

V –         Rendas de iniciativa que o Clube venha a tomar dentro de suas finalidades.

VI –        Recursos oriundos de projetos de captação sobre editais ou leis de incentivos fiscais, podendo ser públicos ou privados.

Art. 85   As receitas e despesas previstas para cada exercício constarão de orçamento a ser elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado  pelo Conselho Superior, incluindo-te, quando possível, valor do título de sócio proprietário a ser realizado no exercício.

Art. 86   O ano financeiro coincide com o ano civil.

CAPÍTULO VIII  –  DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art.. 87   A Taxa Mensal de Conservação Patrimonial (TMCP) poderá ser majorada, sempre que houver mudança no padrão monetário ou quando as condições da sociedade o exigirem.

Art. 88  A reforma do presente Estatuto proceder-se-á da seguinte forma:

  • A Assembleia Geral será convocada, extraordinariamente, na forma deste Estatuto, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Superior ou por um quinto, no mínimo, dos sócios para deliberar acerca de proposta de reforma parcial ou total do Estatuto, devendo ser amplamente divulgada através de redes sociais, e-mails, cartazes e quadro de aviso na entrada do clube, dependências internas e onde mais se fizer necessário.

II-          A reforma ocorrerá, imediatamente, em reunião única da Assembleia Geral, ou, quando por decisão de metade mais um dos presentes o projeto for entregue a uma comissão de cinco sócios proprietários para análise e parecer no prazo máximo de dez dias. Decorrido esse prazo a proposta de reforma será posta em pauta para deliberação da Assembleia Geral;

III-         O projeto de reforma, quando de sua discussão pelo plenário, será analisado por capítulos, não se admitindo análise de disposições já aprovadas, salvo em caso de flagrante contradição do texto estatutário;

IV –        Para as deliberações de que trata o presente artigo, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados quites com suas obrigações sociais, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 89   As alterações efetivadas neste Estatuto, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esta finalidade, não gerarão qualquer tipo de direito retroativo à data da sua publicação, que implique ônus aos cofres do Clube.

Art. 90    O Clube será dissolvido e extinto, em Assembleia Geral extraordinária, quando não atender mais aos fins propostos neste Estatuto.

Parágrafo único.  No caso de dissolução do Clube, os seus bens serão distribuídos pro rata entre os sócios proprietários e remidos, na proporção dos títulos possuídos.

Art. 91  O Presidente da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Superior e o Presidente do Conselho Fiscal ficam isentos do pagamento da TMCP, enquanto no exercício de suas funções.

Art. 92    O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro, no Cartório de Títulos e Documentos, que será realizado pela Diretoria Executiva no prazo máximo de trinta dias de sua aprovação em Assembleia Geral.

Parágrafo Único. O disposto nos artigos 42, II; 77, caput; e 82, aplicam-se a partir da gestão do ano de 2023/2027.

Art. 93   O presente Estatuto substitui os anteriores. Revogam-se as disposições em contrário.

Campina Grande, Paraíba, 6 de outubro de 2019.

Alex Antônio Marcolino de Araújo

Presidente da Diretoria Executiva